Artigo 1º da Lei nº 2.046 de 26 de Outubro de 1953
Concede isenção de tributos à Prefeitura Municipal do Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, para importação de material destinado à construção de uma usina hidroelétrica O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de Previdência Social, para a importação de material destinado à construção de uma usina hidro-elétrica da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais.