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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Ventre Livre | Lei nº 2.040 de 28 de Setembro de 1871

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos.

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Art. 7º

Nas causas em favor da liberdade:

§ 1º

O processo será summario.

§ 2º

Haverá appellações ex-officio quando as decisões forem contrarias á liberdade.

Art. 7º, §1° da Lei do Ventre Livre - Lei 2.040 /1871