Artigo 7º da Lei do Ventre Livre | Lei nº 2.040 de 28 de Setembro de 1871
Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas causas em favor da liberdade:
§ 1º
O processo será summario.
§ 2º
Haverá appellações ex-officio quando as decisões forem contrarias á liberdade.