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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei do Ventre Livre | Lei nº 2.040 de 28 de Setembro de 1871

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos.

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Art. 6º

Serão declarados libertos:

§ 1º

Os escravos pertencentes á nação, dando-lhes o Governo a occupação que julgar conveniente.

§ 2º

Os escravos dados em usufructo à Corôa.

§ 3º

Os escravos das heranças vagas.

§ 4º

Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por invalidos, serão obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Orphãos.

§ 5º

Em geral, os escravos libertados em virtude desta Lei ficam durante cinco annos sob a inspecção do Governo. Elles são obrigados a contractar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos publicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exhibir contracto de serviço.

Art. 6º, §4° da Lei do Ventre Livre - Lei 2.040 /1871