Artigo 6º da Lei do Ventre Livre | Lei nº 2.040 de 28 de Setembro de 1871
Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão declarados libertos:
§ 1º
Os escravos pertencentes á nação, dando-lhes o Governo a occupação que julgar conveniente.
§ 2º
Os escravos dados em usufructo à Corôa.
§ 3º
Os escravos das heranças vagas.
§ 4º
Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por invalidos, serão obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Orphãos.
§ 5º
Em geral, os escravos libertados em virtude desta Lei ficam durante cinco annos sob a inspecção do Governo. Elles são obrigados a contractar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos publicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exhibir contracto de serviço.