Lei nº 2.029 de 16 de Outubro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta a Companhia Luz e Fôrça S.A., do Município de Marco, no Estado do Ceará, dos pagamentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, relativos às máquinas importadas para usina elétrica de sua propriedade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 16 de outubro de 1953.
É isenta a Companhia Luz e Fôrça S.A., do Município de Marco, no Estado do Ceará, dos pagamentos dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, relativos às máquinas importadas para usina elétrica de sua propriedade.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1953