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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos:

I

Pelo estudo e aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer internos, quer externos.

II

Pelo arrolamento, com tôdas as especificações, dos bens e direitos que a União destimar à integralização de seu capital.

III

Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o capital da União.

II

Aprovação dos Estatutos.

III

Aprovação do plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas respectivas.

§ 3º

A Sociedade será constituída em sessão pública do Conselho Nacional do Petróleo, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resuma dos atos constitutivos, especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 4º

A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 7º, §3° da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953