Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953
Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos:
I
Pelo estudo e aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer internos, quer externos.
II
Pelo arrolamento, com tôdas as especificações, dos bens e direitos que a União destimar à integralização de seu capital.
III
Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o capital da União.
II
Aprovação dos Estatutos.
III
Aprovação do plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas respectivas.
§ 3º
A Sociedade será constituída em sessão pública do Conselho Nacional do Petróleo, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resuma dos atos constitutivos, especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
§ 4º
A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.