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Artigo 53, Inciso I da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 53

Da receita do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos de que trata a lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 , 48% (quarenta e oito por cento) caberão aos Estados e Distrito Federal, feita a distribuição separadamente para os produtos oriundos de matéria prima nacional e para os produtos importados ou de óleo importado. (Vide Decreto-lei nº 335, de 1967)

I

A parte da receita destinada aos empreendimentos ligados à indústria do petróleo ( art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 ) terá, a aplicação prevista na art. 13 desta lei.

II

A parte da receita destinada ao Fundo Rodoviário Nacional será aplicada de acôrdo com as disposições da lei nº 302, de 13 de julho de 1938 , e lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 .

§ 1º

A receita resultante dos produtos de matéria prima nacional será distribuída, observadas as disposições dos incisos anteriores, aos Estados e Distrito Federal da seguinte forma: 1) 18% (dezoito por cento) proporcionalmente às superfícies; 2) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente às populações; 3) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente aos consumos; 4) 10% (dez por cento) proporcionalmente à produção de óleo crú de poço ou de xisto ou ainda de condensados.

§ 2º

A receita resultante de derivados importados ou produzidos com óleo crú importado será distribuída aos Estados e ao Distrito Federal pela forma seguinte: 1) 20% (vinte por cento) proporcionalmente às superfícies; 2) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações; 3) 40% ( quarenta por cento) proporcionalmente aos consumos.

§ 3º

As proporções de consumo previstas nos parágrafos anteriores serão calculadas com base nas quantidades consumidas em cada unidade federativa e não sôbre o impôsto pago.

§ 4º

A distribuição da cota de 12% (doze por cento) do impôsto único, que caberá aos Municípios, far-se-á, também, no que fôr aplicável, pelos critérios dos parágrafos anteriores

§ 5º

Os novos critérios de distribuição, estabelecidos no presente artigo, só vigorarão a partir de 1954.

Art. 53, I da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953