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Artigo 48 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 48

As contribuições especiais para pesquisa e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias, na forma da lei vigente, e ainda as muitas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões para quaisquer das atividades relacionadas com hidrocarburetos líquidos serão destinadas a subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade ou de suas subsidiárias.

Art. 48 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953