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Artigo 45 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 45

Não será dada autorização para a ampliação de sua capacidade às refinarias de que tratam os dois artigos anteriores. A rt. 46. A Petróleo Brasileiro S. A. poderá, independentemente de autorização legislativa especial, participar, como acionista, de qualquer das emprêsas de refinação de que tratam os artigos antecedentes para o fim de torná-las sua subsidiárias.

Parágrafo único

A Petróleo Brasileiro S.A. adquirirá nos casos do presente artigo no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de cada emprêsa.

Art. 45 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953