Artigo 42 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953
Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O dispostos nos arts. 22, 23, 24, 33 e 36 aplica-se, igualmente, às emprêsas subsidiárias da sociedade.