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Artigo 40 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 40

Ao Estado em cujo território fôr extraído ou refinado óleo cru ou exploração será assegurada a preferência, com o concurso dos seus municípios para a participação nas sociedades subsidiárias destinadas à sua refinação ou distribuição, até o montante de 20% (vinte por cento) do seu capital.

Parágrafo único

Sempre que o Estado produtor de petróleo ou de gás manifestar o propósito de usar da preferência de que trata êste artigo ser-lhe-ão atribuídas ou transferidas pela Petrobrás, nos limites prefixados as ações que o mesmo se proponha tomar e para cuja integralização serão, previamente estabelecidos os prazos e condições que visando a facilitar a colaboração do Estado não sacrifiquem, no entanto os interêsses relacionados com a constituição e o funcionamento da subsidiária de que o mesmo deva participar.

Art. 40 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953