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Artigo 4º da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Nacional do Petróleo continuará a reger-se, na sua organização e funcionamento, pelas leis em vigor, com as modificações decorrentes da presente lei.

Parágrafo único

O Presidente da República expedirá o novo Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista o disposto nêste artigo.

Art. 4º da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953