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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 39

A Sociedade operará diretamente ou através de suas subsidiárias, organizadas com aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, nas quais deverá sempre ter a maioria das ações com direito a voto.

§ 1º

Na composição da restante parte do capital, observar-se-á o mesmo critério estabelecido para a Petrobrás, assegurada a proporcionalidade a que se refere o art. 13, inciso II, letra b, e a preferência estabelecida no art. 40.

§ 2º

Os cargos de direção das emprêsas referidas neste artigo serão privativos dos brasileiros natos, sempre que seu objeto seja qualquer das privacidades da indústria do petróleo.

§ 3º

Na constituição dos corpos de direção e fiscalização das subsidiárias serão adotados critérios análogos aos estabelecidos nesta Lei, assegurando-se, ainda, às pessoas de direito público, com interêsse relevante naquelas emprêsas, a representação na diretoria executiva.

Art. 39, §2° da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953