Artigo 37 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953
Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Não se aplica aos diretores, funcionários e acionistas da Petróleo Brasileiro S. A. o disposto na alínea c do art. 2º do decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938 , podendo ser acionista da Sociedade os funcionários dela e os servidores públicos em geral, inclusive os do Conselho Nacional do Petróleo.