Artigo 35 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953
Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os Estatutos da Petrobrás prescreverão normas específicas para participação dos seus ernpregados nos lucros da Sociedade, as quais deverão prevalecer até que, de modo geral, seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição.