JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A direção da Petrobrás e a direção das sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Congresso Nacional acerca dos seus atos e deliberações.

Art. 33 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953