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Artigo 32 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 32

A Petrobrás e as sociedades dela subsidiárias enviarão ap Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, as contas gerais da Sociedade relativas ao exercício anterior, as quais serão por aquêle emetidas à Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Parágrafo único

O tribunal de Contas limitar-se-á a emitir parecer sobre as contas que lhe forem enviadas E o Congresso Nacional, depois de tomar conhecimento das mesmas sem julgá-las, e do parecer do Tribunal, adotará, por qualquer de suas Casas, quanto ao assunto, as medidas que a sua ação fiscalizadora entender convenientes.

Art. 32 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953