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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 27

A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás.

§ 1º

Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.

§ 2º

Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo.

§ 3º

Os Estados e Territórios distribuirão 20% (vinte por cento) do que receberem, proporcionalmente aos Municípios, segundo a produção de óleo de cada um deles devendo êste pagamento ser efetuado trimestralmente.

§ 4º

Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados nêste artigo, preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias.

Art. 27

A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) sôbre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra do petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, de indenização de 1% (um por cento) aos Municípios onde fizerem a mesma lavra ou extração. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)

§ 1º

Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)

§ 2º

Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)

§ 3º

Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produção da energia elétrica e na pavimentação de rodovias. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)

§ 4º

Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o "caput" dêste Artigo serão destinados, em partes iguais, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para constituição do Fundo Nacional de Mineração e ao Ministério da Educação e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino de nível superior no campo das geociências. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969) (Vide Decreto nº 68.925, de 1971)

§ 4º

Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.288, de 1973)

Art. 27

A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 1989)

I

70% (setenta por cento) aos Estados produtores; (Incluído pela Lei nº 7.990, de 1989)

II

20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; (Incluído pela Lei nº 7.990, de 1989)

III

10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. (Incluído pela Lei nº 7.990, de 1989)

§ 1º

Os valores de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985) (Revogado pela Lei nº 7.990, de 1989)

§ 2º

O pagamento da indenização devida será efetuado trimestralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985) (Revogado pela Lei nº 7.990, de 1989)

§ 3º

Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio-ambiente e saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)

§ 3º

Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 7.525, de 1986)

§ 4º

É também devida a indenização aos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios e suas respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)

§ 4º

É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 1989)

§ 5º

- (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 7.453, de 1985)

§ 6º

Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.453, de 1985)

§ 6º

Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 1989)

Anexo

Texto

A) Automóveis, inclusive camionetas: a) Particulares: Cr$ Até o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ .................................1.000,00 De mais de 1.000 até 1.500 Kg inclusive........................................................................ .....................2.000,00 De mais de 1.500 até 1.800 Kg inclusive........................................................................ .....................4.000,00 De mais de 1.800 Kg............................................................................... .............................................8.000,00 Nota 1ª – Reduzam-se de 20% (vinte por cento) as contribuições quanto aos automóveis de mais de 3 (três) até 5 (cinco) anos de fabricação; de 40% (quarenta por cento) quanto aos de mais de 5 (cinco) até 7 (sete) anos; de 60% (sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete) até 10 (dez) anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10(dez) anos de fabricação. Nota 2ª – Aplicam-se aos jeeps e outros automóveis de reduzido valor, utilizados em atividades rurais, agropecuárias, florestais, mineiras e em obras públicas, as bases de contribuição a seguir especificadas para os automóveis de aluguel. b) de aluguel: Cr$ Até o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ ....................................200,00 De mais de 1.000 a 1.500 Kg............................................................................... ...................................400,00 De mais de 1.500 a 1.800 Kg............................................................................... ...................................800,00 De peso superior a 1.800 Kg............................................................................... .................................1.600,00 Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições quando se relacionarem com automóveis de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de pêso até 1.000 Kg ficam isentos e isentam-se todos os automóveis de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário. B) Caminhões e outros veículos de carga: Cr$ De menos de 1 tonelada de carga............................................................................ ...............................200,00 De 1 a 2 toneladas de carga............................................................................ ........................................400,00 De 2 a 5 toneladas de carga............................................................................ ........................................800,00 De 5 a 7 toneladas de carga............................................................................ .....................................1.200,00 De 7 a 10 toneladas de carga............................................................................ ...................................1.600,00 De mais de 10 toneladas de carga............................................................................ ...........................2.000,00 Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições, quando se relacionarem com veículos de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de capacidade inferior a uma tonelada ficarão isentos e isentam-se todos os de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário. C) Ônibus: Cr$ Com capacidade até 20 passageiros, inclusive........................................................................ ............1.600,00 Com capacidade de 21 a 30 passageiros...................................................................... .......................2.400,00 Com capacidade de 31 a 40 passageiros...................................................................... .......................3.200,00 Com capacidade de 41 ou mais passageiros...................................................................... .................4.000,00 D) Veículos Aquáticos: a) Particulares, para recreio: Cr$ Com motor até 5 HP............................................................................... .................................................400,00 Com motor de mais de 5 até 10 HP............................................................................... .......................1.000,00 Com motor de mais de 10 até 20 HP............................................................................... .....................2.400,00 Com motor de mais de 20 até 30 HP............................................................................... .....................4.000,00 Com motor de mais de 30 até 50 HP............................................................................... .....................6.400,00 Com motor de mais de 50 até 100 HP............................................................................... .................12.000,00 Com motor de 100 HP............................................................................... .........................................20.000,00 Nota: As contribuições devidas pelos proprietários de embarcações destinadas a fins industriais e comerciais, conquanto privativas, são as constantes da tabela a seguir, b) Para transportes industriais ou comerciais: Cr$ Com motor até 10 HP ................................................................................ ............................................isentos Com motor de mais de 10 até 20 HP............................................................................... ........................200,00 Com motor de mais de 20 até 30 HP............................................................................... ........................400,00 Com motor de mais de 30 até 50 HP............................................................................... ........................800,00 Com motor de mais de 50 até 100 HP............................................................................... ...................1.200,00 Com motor de mais de 100 HP............................................................................... ..............................2.000,00 Nota 1ª: Reduzam-se de 50 % (cinqüenta por cento) as contribuições quando se retornem a embarcações equipadas com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso caso em que serão isentas as embarcações até 20 HP. Nota 2ª Isentam-se todas as embarcações com motores com mais de quinze anos de uso e as que destinem à pesca até 20 HP, desde que seja a única possuída e diretamente explorada pelo proprietário. E) Veículos Aéreos: a) Para transporte privado ou de recreio: Cr$ Com motores até 150 HP............................................................................... ......................................5.000,00 Com motores de mais de 150 até 450 HP............................................................................... ...........10.000,00 Com motores de mais de 450 até 1.000 HP............................................................................... ........20.000,00 Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP............................................................................... .....25.000,00 Com motores de mais de 2.000 HP............................................................................... .....................50.000,00 b) Para transportes industriais ou comerciais e serviços especializados: Cr$ Com motores até 150 HP ................................................................................ ..................................... 600,00 Com motores de mais de 150 até 450 HP ................................................................................ ......... 1.000,00 Com motores de mais de 450 até 1.000 ................................................................................ ............ 2.000,00 Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP ................................................................................ ... 2.600,00 Com motores de mais de 2.000 HP ................................................................................ ................... 5.000,00 c) Para instrução ................................................................................ ........................................ isentos