Artigo 19, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953
Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.
§ 1º
O Conselho de Administração será constituído de:
a
1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva.
b
3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;
c
Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos;
d
Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito provado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos, cada parcela de 7,5 % (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º.
§ 2º
O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. .
§ 3º
A Diretoria Executiva compor-se-a do Presidente e dos 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República.
§ 4º
E privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§ 5º
Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex-officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.
§ 6º
Os 3 (três) primeiros Diretores serão nomeados pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a que anualmente termine o mandato de um Diretor.
Art. 19
A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 1º
O Conselho de Administração será constituído de: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
a
1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum, com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
b
de 3 (três) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
c
Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União, em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
d
Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 2º
O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 2º
O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 755, de 1969)
§ 3º
A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 4º
É privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 5º
Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)