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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 18

Os Estatutos da Sociedade poderão, em relação às ações ordinárias, admitir como acionistas sòmente: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

I

as pessoas jurídicas de direito público interno; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

II

o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais órgãos da Administração Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob contrôle acionário permanente do Poder Público; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

III

os brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

IV

as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no artigo 9º, letra "b", do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939 , limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital votante; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

V

as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiras, de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

Parágrafo único

As restrições dêste artigo não se aplicam à admissão de acionistas na categoria das ações preferenciais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953