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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 15

Os proprietários e veículos automóveis, terrestres, aquáticos e aéreos, contribuirão anualmente, até o exercício de 1957, com as quantias discriminadas na tabela anexa , recebendo, respeitado o disposto no art. l8, certificados que serão substituídos por ações preferenciais ou obrigações da sociedade, os quais conterão declaração expressa dêsse direito, assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal de tais títulos.

Parágrafo único

Os atos relativos a veículos automóveis compreendidos na competência da União só poderão ser realizados depois de feito o pagamento da contribuição a que se refere êste artigo, promovendo o Govêrno convênio entendimento com as demais entidades de direito público para que em relação ao licenciamento e emplacamento anual daquêles veículos, nos limites de sua competência, seja prestada colaboração no mesmo sentido.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953