Artigo 14 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953
Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O produto dos impostos de importação e de consumo incidentes sobre veículos, automóveis e do imposto sôbre a remessa de valores para o exterior, correspondente à importação dêsses veículos, suas peças e acessórios, se destina à subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade.