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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 13

A parte da receita do impôsto único sôbre combustíveis líquidos a que se refere o art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1.952 . terá a seguinte aplicação:

I

Os 40% (quarenta por certo) pertencentes à, União em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital previsto no § 1º do art. 9º e, eventualmente, na tomada de obrigações;

II

Os 60% (sessenta por cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios ser o aplicados:

a

em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital de acôrdo com os planos aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, devendo a participação de cada entidade ser, no mínimo, proporcional a respectiva cota do impôsto único;

b

na comada de obrigações da Sociedade ou de ações e obrigações das Subisidiárias, ficando sempre assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma participação proporcional ás respectivas contribuições, observada a preferência estabelecida no art. 40.

Parágrafo único

A cota do Fundo Rodoviário Nacional, que cabe ás entidades mencionadas no inciso II, poderá ficar retida, se fôr opôsto qualquer obstáculo à aplicação da percentagem especificada no mesmo inciso aos fins e nos têrmos estabelecidos nêste artigo.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953