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Artigo 11 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 11

As transferências pela União de ações do capital social ou as subscrições de aumento de capital pelas entidades e pessoas ás quais a lei confere êste direito, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito a voto de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

Parágrafo único

Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular.

Art. 11 da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953