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Artigo 2º da Lei nº 2.003 de 2 de Outubro de 1953

Concede, durante cinco anos, a contribuição anual de Cr$1.900.000,00 ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e a de Cr$ 1.000.000,00 ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

para fazer jus à contribuição de que trata o artigo 1º desta lei, o Instituto Butantã se obrigará a entregar gratuitamente ao Serviço Nacional de Lepra, destinada ao emprêgo próprio e a redistribuição aos serviços de saúde existentes nos Estados, Territórios e D. Federal, a percentagem de sua produção de sulfonas e derivados que fôr estabelecida em convênios anuais assinados com aquêle serviço.

Art. 2º da Lei 2.003 /1953