JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.003 de 2 de Outubro de 1953

Concede, durante cinco anos, a contribuição anual de Cr$1.900.000,00 ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e a de Cr$ 1.000.000,00 ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida, durante 5 (cinco) anos, a contribuição anual de Cr$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil cruzeiros) ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado de mesmo nome e de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinada à produção de sulfonas e derivados, bem com ao estudo, pesquisas e fabrico de novas substâncias empregadas no tratamento da lepra.

Art. 1º da Lei 2.003 /1953