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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 1.991 de 26 de Setembro de 1953

Prorroga até 31 de dezembro de 1953 a vigência da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 5º

A partir da vigência desta lei, a concessão ou prorrogação de licenças ficarão condicionadas ao depósito, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, de 30% (trinta por cento) do valor em cruzeiros da importação licenciada.

§ 1º

O depósito só será exigido depois de ultimado o processo de concessão ou de prorrogação e antes da entrega do documento que a represente, e será liberado na liquidação da respectiva operação de câmbio.

§ 2º

É obrigatória, nas licenças de importação de mercadorias, a menção expressa de que a dotação para a cobertura cambial foi empenhada para efeito das consequentes deduções, nas verbas e limites a que se refere o artigo 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 3º

Não se incluem nas disposições dêste artigo as licenças relativas à importação a que se refere o artigo 3º, nº II, da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se igualmente às licenças concedidas antes da vigência desta lei que vierem a ser prorrogadas.