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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 1.991 de 26 de Setembro de 1953

Prorroga até 31 de dezembro de 1953 a vigência da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 4º

As margens de lucros para o comércio dos bens importados, mediante licença da Carteira de Exportação e Importação, serão estabelecidas pelo Poder Executivo, atendidos os critérios usuais para a composição de preços e serão publicadas dentro em 24 (vinte e quatro) horas do ato da fixação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único

O Poder Executivo expedirá, dentro em 5 (cinco) dias da data da publicação desta lei, as instruções para o fiel cumprimento dêste artigo.