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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 1.991 de 26 de Setembro de 1953

Prorroga até 31 de dezembro de 1953 a vigência da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 3º

Os despachos de concessão, de denegação e de prorrogação de licença prévia ou de modificação de qualquer espécie, na licença prévia ou no seu pedido inicial, serão publicados dentro em 3 (três) dias no Diário Oficial.

§ 1º

Na publicação serão indicados:

a

o número e a data do pedido de licença;

b

o nome do beneficiário;

c

a mercadoria, sua quantidade ou pêso;

d

o valor em cruzeiros e em moeda estrangeira;

e

a procedência;

f

o destino.

§ 2º

Os pedidos de concessão de licença prévia serão numerados seguidamente, de acôrdo com a ordem cronológica de apresentação. A numeração inicial será mantida até o despacho final.

§ 3º

Os despachos de denegação e de prorrogação de licença prévia e os que concederem ou negarem modificação da licença prévia ou do pedido inicial serão sempre motivados.

§ 4º

A direção da Imprensa Nacional dará prioridade à publicação dos despachos a que se refere êste artigo, no Diário Oficial.

§ 5º

Quando o despacho de concessão ou de denegação de licença prévia fôr proferido por agência do Banco do Brasil S.A., sediada em capital de Estado, a sua publicação será feita, dentro em 3 (três) dias no jornal oficial local, e quando o despacho fôr proferido por agência do Banco do Brasil S.A., localizada em cidade do interior do Estado, a sua publicação será feita, no mesmo prazo, por meio de edital, que será afixado na respectiva agência.

§ 6º

Tôda vez que fôr levantada a suspensão de importação de determinado produto, a Comissão fará publicar no Diário Oficial da União e dos Estados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, edital para o recebimento de pedidos em determinado período.

§ 7º

As licenças só se tornarão efetivas 72 (setenta e duas) horas após a publicação do despacho de autorização.