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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 1.991 de 26 de Setembro de 1953

Prorroga até 31 de dezembro de 1953 a vigência da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 2º

A execução da lei continuará a cargo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, que obedecerá, para tal fim, às determinações de uma Comissão composta dos seguintes membros:

I

Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.;

II

Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

III

Representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

As decisões da Comissão serão tomadas em reuniões de que poderão participar sem direito de voto:

a

um representante da Confederação Nacional do Comércio;

b

um representante da Confederação Nacional da Indústria;

c

um representante da Confederação Rural Brasileira.

§ 2º

Das decisões da Comissão caberá recurso para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com efeito suspensivo:

I

Interposto por qualquer dos representantes mencionados no parágrafo anterior, quando se tratar de fixacão de normas gerais para a execucão da lei;

II

Interposto pelos 3 (três) citados representantes, nos demais casos.

§ 3º

O recurso deverá ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a decisão proferida no de 8 (oito) dias.

§ 4º

O Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. designará representante para substituí-lo em seus impedimentos, nas reuniões da Comissão.