Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 1.991 de 26 de Setembro de 1953
Prorroga até 31 de dezembro de 1953 a vigência da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução da lei continuará a cargo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, que obedecerá, para tal fim, às determinações de uma Comissão composta dos seguintes membros:
I
Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.;
II
Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
III
Representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
As decisões da Comissão serão tomadas em reuniões de que poderão participar sem direito de voto:
a
um representante da Confederação Nacional do Comércio;
b
um representante da Confederação Nacional da Indústria;
c
um representante da Confederação Rural Brasileira.
§ 2º
Das decisões da Comissão caberá recurso para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com efeito suspensivo:
I
Interposto por qualquer dos representantes mencionados no parágrafo anterior, quando se tratar de fixacão de normas gerais para a execucão da lei;
II
Interposto pelos 3 (três) citados representantes, nos demais casos.
§ 3º
O recurso deverá ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a decisão proferida no de 8 (oito) dias.
§ 4º
O Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. designará representante para substituí-lo em seus impedimentos, nas reuniões da Comissão.