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Artigo 1º da Lei nº 1.971 de 31 de Agosto de 1953

Prorroga, por mais 120 dias, o prazo estipulado no artigo 13, da Lei número 1.563, de 1 de março de 1952.

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Art. 1º

É prorrogado, por mais 120 (cento e vinte dias), o prazo estipulado no artigo 13, da Lei nº 1.563, de 1 de março de 1952 .

Art. 1º da Lei 1.971 /1953