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Artigo 2º da Lei nº 1.967 de 31 de Agosto de 1953

Concede isenção de impostos e taxas para importação do órgão destinado à Comunidade Evangélica de Ibirubá.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.967 /1953