Artigo 2º da Lei nº 1.967 de 31 de Agosto de 1953
Concede isenção de impostos e taxas para importação do órgão destinado à Comunidade Evangélica de Ibirubá.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.