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Artigo 1º da Lei nº 1.967 de 31 de Agosto de 1953

Concede isenção de impostos e taxas para importação do órgão destinado à Comunidade Evangélica de Ibirubá.

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Art. 1º

É concedida isenção de impostos e taxas, exceto a de previdência social, que incidirem sôbre a importação de um órgão de oito registros (quatro e meia oitavas) a ser adquirido pela Comunidade Evangélica de Ibirubá, município de Cruz Alta, na firma E. F. Walcker & Cia., da Alemanha.

Art. 1º da Lei 1.967 /1953