Artigo 1º da Lei nº 1.967 de 31 de Agosto de 1953
Concede isenção de impostos e taxas para importação do órgão destinado à Comunidade Evangélica de Ibirubá.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de impostos e taxas, exceto a de previdência social, que incidirem sôbre a importação de um órgão de oito registros (quatro e meia oitavas) a ser adquirido pela Comunidade Evangélica de Ibirubá, município de Cruz Alta, na firma E. F. Walcker & Cia., da Alemanha.