Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.962 de 27 de Agosto de 1953
Dispõe sôbre a distribuição de correspondência postal e telegráfica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os edifícios de apartamentos ou hotéis residenciais, de mais de um pavimento e mais de três apartamentos, terão, obrigatòriamente, caixas postais para receber correspondência ordinária, uma para cada apartamento, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 1º
Cada caixa deverá ter uma abertura exterior que permita receber cartas de 12 centímetros de largura e ser munida de chave exclusiva que ficará sob a guarda do responsável pelo apartamento correspondente, e haverá, para o carteiro, uma chave mestra que abrirá tôdas as caixas do distrito postal a que servir.
§ 2º
As caixas serão identificadas pelo número do apartamento a que se destinar a correspondência.
§ 3º
Os edifícios nas condições a que se refere êste artigo, construídos ou licenciados para construções anteriores à publicação desta lei, incluirão a caixa receptora de correspondência, quando forem reconstruídos ou sofrerem obras substanciais.
§ 4º
Enquanto não existirem as caixas receptoras nos edifícios a que se refere o parágrafo anterior, será a correspondência postal entregue ao administrador, gerente porteiro ou zelador do prédio.