Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953
Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete aos Comandos de Z. D., no âmbito dos respectivos espaços geográficos:
I
Em tempo de paz: 1. Elaborar os planos relativos:
a
à defesa territorial;
b
ao aproveitamento logístico-militar dos recursos locais;
c
à mobilização de órgãos especiais que lhes for atribuída;
d
ao equipamento da infra-estrutura militar do território;
e
ao emprego combinado inicial das Forças Armadas nos T. O. previstos; 2. Promover junto às autoridades competentes, a execução das medidas correlatas com os mencionados planos e que devam ser efetivadas ainda em tempo de paz; 3. Supervisionar a referida execução.
II
Em caso de guerra: Exercer o Comando Militar efetivo das Z D. com as missões básicas de:
a
assegurar a defesa territorial;
b
satisfazer os encargos logísticos, aí compreendidos os de mobilização que forem fixados.
III
Em qualquer caso: Atender a outros encargos afins, de que sejam incumbidos pelo Comando Supremo.
§ 1º
As atribuições dos Comandos das Z. D. são desempenhadas consoante diretrizes e instruções gerais e particulares, baixadas pelo Comando Supremo, por intermédio do Estado Maior das Forças Armadas.
§ 2º
As relações funcionais entre os Comandos de Z. D. e os Comandos dos Distritos Navais e das Regiões Militares, Zonas Militares e Zonas Aéreas, que estão incluídas no âmbito geográfico sob a jurisdição das Z. D. correspondentes, são assim reguladas:
I
Em tempo de paz: Os Comandantes de Z. D. exercem, diretamente ou por intermédio de seus assessores especiais, uma ação coordenadora junto aos referidos Comandos Regionais, de modo a obter deles a máxima cooperação e a necessária convergência de esforços para o cumprimento dos encargos estabelecidos no item deste artigo.
II
Em tempo de guerra: A ação de comando efetivo dos Comandantes de Z. D., concernentes às missões fixadas no ítem II do presente artigo, se exercerá, sobre os aludidos Comandos Regionais, por intermédio dos Comandos Naval, Terrestre e Aéreo que, nessa oportunidade, serão organizados nas Z. D.