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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

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Art. 8º

Cada Z. D. fica sob a jurisdição de um "Grande Comando Combinado" constituído de:

a

Comandante de Z. D.;

b

Quartel General; e

c

um Comando Naval, um Comando Terrestre e um Comando Aéreo.

§ 1º

O cargo de Comandante de Z. D. é privativo de Oficial General da mais alta graduação, de qualquer uma das Forças Armadas.

§ 2º

O Quartel General de Z. D. compreende:

a

um Estado Maior combinado, incluindo oficiais das três Forças Armadas, na adequada proporção;

b

Direções de Serviços e outros órgãos, em número variável, consoante as necessidades.

§ 3º

Os Comandos Naval, Terrestre e Aéreo das Z. D., cada qual sob a chefia de um Oficial General da respectiva Força, serão organizados por ocasião da mobilização. Em tempo de paz e se necessário, os Comandantes de Z. D. disporão em lugar desses Comandos, de assessores especiais, designados por intermédio dos Estados Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica, para as questões de planejamento ligadas peculiarmente a cada uma das Forças Armadas.

§ 4º

Os Comandantes de Z. D. são subordinados ao Presidente da República, por intermédio do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.

§ 5º

Os Comandos da Z. D. têm sua sede na Capital Federal, podendo, entretanto, a juízo do Poder Executivo, ser transferido para outros locais, no interior das respectivas Zonas.

Art. 8º, §5º da Lei 1.956 /1953