Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953
Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São criadas 3 (três) Z. D., assim discriminadas:
a
Z. D. Norte;
b
Z. D. Sul e
c
Z. D. Atlântica
§ 1º
A Z. D. Norte compreende os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, o norte de Goiás até o Município de Porto Nacional, inclusive, e os territórios federais de Guaporé, Acre, Rio Branco e Amapá.
§ 2º
A Z. D. Sul compreende os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso e o sul de Goiás, até o Município de Porto Nacional, exclusive.
§ 3º
A Z. D. Atlântica compreende a porção do Oceano Atlântico sob domínio brasileiro, na extensão estabelecida pelos convênios internacionais, as ilhas oceânicas pertencentes ao Brasil, o atual Distrito Federal e o Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º
O Poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá fracionar as Z. D. em Subzonas de Defesa, a fim de obviar dificuldades de comando, consequentes da extensão dos espaços por elas abrangidos.