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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

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Art. 7º

São criadas 3 (três) Z. D., assim discriminadas:

a

Z. D. Norte;

b

Z. D. Sul e

c

Z. D. Atlântica

§ 1º

A Z. D. Norte compreende os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, o norte de Goiás até o Município de Porto Nacional, inclusive, e os territórios federais de Guaporé, Acre, Rio Branco e Amapá.

§ 2º

A Z. D. Sul compreende os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso e o sul de Goiás, até o Município de Porto Nacional, exclusive.

§ 3º

A Z. D. Atlântica compreende a porção do Oceano Atlântico sob domínio brasileiro, na extensão estabelecida pelos convênios internacionais, as ilhas oceânicas pertencentes ao Brasil, o atual Distrito Federal e o Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

O Poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá fracionar as Z. D. em Subzonas de Defesa, a fim de obviar dificuldades de comando, consequentes da extensão dos espaços por elas abrangidos.

Art. 7º, §1º da Lei 1.956 /1953