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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

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Art. 5º

A designação, missão, constituição e delimitação de cada T. O, bem como a nomeação do respectivo Comandante Chefe, são da competência do Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas.

Parágrafo único

Os atos correspondentes terão lugar em ocasião oportuna, em função da hipótese de guerra que vier a se concretizar e de conformidade com os respectivos planos militares.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 1.956 /1953