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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

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Art. 4º

Na eventualidade de qualquer guerra de que o Brasil participe militarmente, todo o território nacional, ai incluídos o espaço aéreo e as águas oceânicas sob a jurisdição brasileira, será considerado como T. G.

Parágrafo único

O referido território, sem prejuízo de sua atual divisão peculiar à, Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, em Distritos, Navais, Regiões Militares, Zonas Militares e Zonas Aéreas, será dividido em T. O. e Z. D., tendo em vista o emprego combinado das Forças Armadas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 1.956 /1953