Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953
Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na eventualidade de qualquer guerra de que o Brasil participe militarmente, todo o território nacional, ai incluídos o espaço aéreo e as águas oceânicas sob a jurisdição brasileira, será considerado como T. G.
Parágrafo único
O referido território, sem prejuízo de sua atual divisão peculiar à, Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, em Distritos, Navais, Regiões Militares, Zonas Militares e Zonas Aéreas, será dividido em T. O. e Z. D., tendo em vista o emprego combinado das Forças Armadas.