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Artigo 3º da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

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Art. 3º

As porções do T .G. no interior das quais se realizam operações de defesa territorial, destinadas à salvaguarda do potencial de guerra da Nação, inclusive a preservação da ardem interna, contra tôdas as formas de agressão, partidas de fora do território nacional, ou de dentro dêle, exceto aquelas que se produzam no âmbito dos T. O., são denominadas Zonas de Defesa (Z. D.).

Art. 3º da Lei 1.956 /1953