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Artigo 2º da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.


Art. 2º

As porções do T. G. necessárias ao emprego do potencial militar da Nação, pròpriamente dito, com o objetivo de mediante operações militares, nestas compreendidas as atividades administrativas diretamente interferentes, destruir as forças armadas do inimigo externo que a tiver agredido, são denominadas Teatros de Operações (T. O. ).