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Artigo 13 da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.


Art. 13

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de nomeação dos Comandantes de Z. D.