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Artigo 12 da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

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Art. 12

O crédito, a que se refere o artigo, será registrado, automàticamente, pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.