Artigo 12 da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953
Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O crédito, a que se refere o artigo, será registrado, automàticamente, pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.