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Artigo 11 da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.


Art. 11

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Estado Maior das Forças Armadas o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado às despesas de instalação dos Comandos de Z. D. e de custeio do pessoal extranumerário e do material necessários ao funcionamento inicial dos referidos Comandos. (Vide Lei nº 2.905, de 1956)