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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.


Art. 10

Os Comandos de Z. D., para sua constituição e funcionamento, contarão com servidores civis e militares, requisitados aos Ministérios, e com pessoal extranumerário, admitido na forma de legislação em vigor.

§ 1º

Os oficiais das Forças Armadas, quando em serviço nos Quartéis Generais ou outros órgãos dos Comandos das Z. D., serão considerados em comissão militar.

§ 2º

Os servidores públicos civis, postos à disposição dos Comandos das Z. D., serão considerados, para todos os efeitos, em efetivo exercício nos respectivos cargos.