Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953
Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Comandos de Z. D., para sua constituição e funcionamento, contarão com servidores civis e militares, requisitados aos Ministérios, e com pessoal extranumerário, admitido na forma de legislação em vigor.
§ 1º
Os oficiais das Forças Armadas, quando em serviço nos Quartéis Generais ou outros órgãos dos Comandos das Z. D., serão considerados em comissão militar.
§ 2º
Os servidores públicos civis, postos à disposição dos Comandos das Z. D., serão considerados, para todos os efeitos, em efetivo exercício nos respectivos cargos.