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Artigo 1º da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

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Art. 1º

Todo o espaço geográfico - terrestre, marítimo e aéreo - que estiver ou possa ser diretamente envolvido nas operações militares de uma guerra, é denominado Teatro de Guerra (T. G. ).

Art. 1º da Lei 1.956 /1953