Artigo 1º da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953
Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todo o espaço geográfico - terrestre, marítimo e aéreo - que estiver ou possa ser diretamente envolvido nas operações militares de uma guerra, é denominado Teatro de Guerra (T. G. ).